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AT-2026-0053·Notícias·2026-10-09

Exame médico e tatuagens em concursos policiais: entenda o que a lei permite e o que pode eliminar o candidato

Saiba quais são os critérios legais sobre tatuagens em concursos públicos segundo o STF, entenda como funciona a junta médica e confira os principais motivos de reprovação em exames de saúde.

A fase de exames médicos e de avaliação de saúde representa uma das etapas mais rigorosas e decisivas nos concursos públicos para as carreiras policiais e militares no Brasil. Realizada após a prova objetiva e, frequentemente, intercalada com o Teste de Aptidão Física (TAF), essa fase visa comprovar se o candidato possui plena higidez física e mental para suportar o desgaste e as exigências inerentes à atividade de segurança pública.

Entre os questionamentos mais comuns de quem se prepara para a área policial está o impacto das tatuagens no processo seletivo. Durante anos, editais estaduais e federais impuseram restrições severas a candidatos tatuados. No entanto, o cenário jurídico mudou significativamente com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898450 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou tese vinculante sobre o tema.

Segundo a decisão do STF, os editais de concursos públicos não podem proibir a inscrição ou a posse de candidatos com tatuagens, salvo exceções pontuais. A eliminação só é considerada constitucional caso o desenho ou texto estampado na pele faça apologia a crimes, incite a violência, promova discriminação de raça, sexo, gênero ou religião, ou represente símbolos ligados a organizações criminosas e facções. Tatuagens visíveis no uniforme de uso diário, por si só, já não constituem motivo legal para a reprovação.

Além da avaliação dermatológica e estética, a junta médica analisa minunciosamente a saúde geral do candidato por meio de baterias de exames laboratoriais, toxicológicos, cardiológicos, oftalmológicos, ortopédicos e de imagem. As causas de inaptidão mais recorrentes englobam patologias cardíacas graves, lesões ortopédicas crônicas que limitem a mobilidade, perda auditiva ou acuidade visual abaixo dos limites mínimos estipulados no edital (quando não corrigíveis) e condições metabólicas não controladas.

Especialistas alertam que todas as causas de inaptidão médica devem estar expressamente previstas no edital e embasadas em legislação específica do ente federativo. Caso o candidato seja considerado inapto por um laudo desarrazoado ou sem nexo causal direto com as funções do cargo, é possível interpor recurso administrativo com novos laudos especialistas ou recorrer à via judicial para garantir o prosseguimento no certame.

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